Ausência de Consentimento dos Progenitores

QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA OU QUESTÃO DA VIDA CORRENTE DO FILHO MENOR, A INOCULAÇÃO DE UMA VACINA CONTRA A COVID?

 

O problema só surge quando não existe o consentimento de ambos os progenitores relativamente à inoculação destas vacinas lembrando-se que a inoculação de nenhuma vacina e em ninguém e seja em que circunstâncias forem, é obrigatória!

 

Tem sido muito problemática e altamente discutida esta questão, quando não existe o consentimento de ambos os progenitores acerca da inoculação destas vacinas por crianças em idades, chamadas “infantis” e mesmo em adolescentes menores.

 

Será uma questão da vida corrente ou questão de particular importância para a vida do menor?

 

Desde logo é imperioso destacar que as responsabilidades parentais, são exercidas em conjunto por ambos os progenitores. E em que é que consistem o exercício destas “responsabilidades parentais”? Qual o seu conteúdo e alcance na vida das crianças e adolescentes?

 

Chegados aqui, temos que a Lei estipula que as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto por ambos os progenitores; ou seja, a tomada de decisão. Naturalmente quando o acordo existe entre ambos os progenitores. Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a Lei não distingue o que são “questões da vida corrente” das “questões de particular importância” (QPI) para a vida do filho menor.

 

Mas o que se poderá então entender por QPI?
É um conceito que não vem regulado na Lei, mormente no art. 1906o no 1 do Código Civil.

 

Existe alguma jurisprudência, anterior a esta pandemia que considera, que as QPI deviam ser reduzidas ao menor número possível de situações da vida do menor, precisamente para evitar o conflito em caso de desacordo. Sendo que por exclusão de partes, quase todas as decisões da vida do menor, seriam consideradas, como de “vida corrente” e assim estariam apenas a cargo do progenitor que tivesse a guarda do menor.

 

Dentro das questões da vida corrente do menor, teríamos a escolha de uma escola, de um pediatra, a prática de uma determinada atividade física extracurricular, a ida a uma viagem de finalistas, desde que não envolvesse a saída de território nacional, a consulta de um dentista e eventualmente um tratamento dentário, independentemente de quem teria de o custear, etc.

 

Esta corrente jurisprudencial, que existia antes desta pandemia, considerava que uma vacina, era um ato da vida corrente do filho menor e não uma “questão de particular importância”.

 

E quando o acordo não existe entre ambos os ambos os progenitores e nas questões de particular importância para a vida do menor, o juiz decidirá, sempre levando em linha de conta como único critério o “superior interesse do menor” e através de decisão fundamentada, a qual dos progenitores incumbirá a tomada da decisão que não é consensual, conforme estipulado no art. 1906o no 2 do Código Civil.

 

No entanto, o conceito de vacinas que no passado todos nós conhecemos como tal, de inoculação de carga viral reduzida ou amenizada do vírus que se pretendia que um sistema imunológico viesse a reconhecer para posteriormente o combater, como a BCG, a da Poliomielite, a do sarampo entre tantas outras com décadas de desenvolvimento e estudo aliado a décadas de comprovada eficácia e sem praticamente efeitos adversos conhecidos e muito menos graves, foi completamente alterado com a introdução no mercado destas novas designadas “vacinas” contra a Covid 19.

 

Uma vez que estas vacinas utilizam uma técnica genética nunca antes testada em seres humanos, designada de ARN mensageiro (mRNA) cujas fases de testes apenas terminam nalgumas delas em finais de 2022 ou durante o ano de 2023.

 

De referir também que estas vacinas não têm nenhum aprovação pelas entidades competentes, como sejam a FDA (food and drugs administration), EMA (European medical agency), CDC (Center for diseases control), e o ECDC (European Center for diseases control) mas apenas e tão só uma autorização de uso emergencial, em virtude da declaração de pandemia que ocorreu em Março de 2020 pela OMS.

 

Aqui chegados, e com os factos inegáveis como acima descritos, fácil será de se chegar à conclusão, que a inoculação de uma destas quatro e agora cinco vacinas que não o são no sentido a que sempre nos habituámos a usar o termo, não podem nunca ser consideradas, como uma “questão de vida corrente” mas sim de “questão de particular importância” para a vida do filho menor.

 

E isto porque efetivamente se desconhece os efeitos adversos destas vacinas, especialmente nestas faixas etárias mais jovens e pueris.

 

Em minha opinião, basta o completo desconhecimento dos efeitos adversos, para a toma de uma destas vacinas de mRNA mensageiro, aliado ao facto de não existirem quaisquer registos de mortalidade com esta doença, nestas faixas etárias nem de doença grave, sem comorbilidades, para que esta questão seja considerada como uma “Questão de Particular Importância” para a vida do menor e consequentemente necessite do acordo em termos de decisão de ambos os progenitores, e não apenas daquele que detém a guarda do menor.

 

Ou seja, a variável risco/benefício terá de ser sempre o critério decisivo para dirimir esta problemática, onde o risco é total face ao completo desconhecimento de todos e quaisquer efeitos adversos e o benefício completamente inexistente devido à ausência quer de mortalidade nestas faixas etárias quer de doença grave.

 

Pelo que em caso de conflito, e muitos e demasiados estão infelizmente a surgir, o tribunal só poderá decidir com recurso a perícia médica; ou seja, com base em pareceres médicos avalizados que aconselhem e prescrevam estas vacinas para o menor cujos progenitores estão em desacordo nesta questão de particular importância, para a vida do filho menor.

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