Ainda sobre o Decreto-Lei 78-A/2021 de 29/9, publicado no Diário da República
no 190/2021, 1o Suplemento, Série I;
Têm surgido muitas dúvidas e preocupações, a propósito da interpretação de algumas normas constantes do Decreto-Lei 78-A/2021 de 29/9, sobre o qual já me pronunciei, considerando o mesmo material e organicamente constitucional, mas agora relativamente à possibilidade das entidades patronais, poderem solicitar questionando, ou obrigar os seus trabalhadores, não só à realização dos já bem conhecidos, testes RT-PCR., bem como, e esta será porventura a questão mais pertinente, se um qualquer trabalhador, é ou não vacinado, sendo que esta, é uma pergunta relativa à “saúde” de um trabalhador.
Para esta última questão, dispõe o artigo 17o do Código do Trabalho que:
Artigo 17.º
Protecção de dados pessoais
1 – O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste
informações relativas:
a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à
natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva
fundamentação.
2 – As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a
actividade.
3 – O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4 – Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
E a violação deste normativo legal, constitui contraordenação muito grave, conforme dispõe o seu nº5.
Ou seja: uma entidade patronal não pode em circunstância alguma exigir a um qualquer trabalhador ou a um candidato a emprego, que preste qualquer tipo de informações relativas à sua saúde, tenha este trabalhador um vínculo “precário”, seja um contrato a prazo ou mesmo de prestação de serviços, ou um trabalhador efetivo e no caso em apreço e que ora nos importa e para a qual este parecer é exclusivamente direcionado, a informação se foi ou não vacinado com uma das vacinas Covid 19.
Relativamente à eventual exigência por parte de uma entidade patronal, seja ela uma entidade de direito público ou de natureza privada, em exigir de um trabalhador já pertencente aos seus quadros, e que também possua um contrato individual de trabalho a termo/prazo ou com um vínculo laboral sem termo ou prazo, para a realização dos testes RT-PCR estatui o artigo 19o no 1, também do Código do Trabalho que:
Artigo 19.º
Testes e exames médicos
1 – Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 – O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a
trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 – O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. E à semelhança do preceito anterior, a violação deste artigo 19o no1, também constitui contraordenação muito grave, conforme dispõe o seu nº 4.
Assim e também concluindo na mesma linha de orientação do artigo 17o do Código do Trabalho, é completamente vedado a uma entidade patronal, exigir a realização dos testes RT-PCR a um trabalhador ou candidato a emprego, para poder comprovar as suas condições físicas ou psíquicas, seja ele de que natureza ou hierarquia for.
Concluindo: É expressamente proibido a qualquer entidade patronal seja de direito público, seja de direito privado, exigir a prestação de informações a um trabalhador ou candidato a um posto de trabalho, se foi ou não vacinado com uma qualquer das vacinas Covid 19, bem como que o mesmo realize um teste RT-PCR.
Naturalmente que se estivesse aqui em questão, um verdadeiro caso de “saúde pública”, um superior sentido de elementar precaução, bom senso e necessidade de sobrevivência da espécie e do indivíduo enquanto parte de uma coletividade, seria aceite, sem o estribar de posições como aquelas a que vimos assistindo, que alguns normativos e preceitos legais e diria mesmo constitucionais e relativos a direitos, liberdades e garantias fundamentais, pudessem ser temporariamente suspensos, em defesa de um bem superior, a VIDA, o que ao fim de todo este tempo já decorrido, verificamos não ser esse o caso, e apenas através uma simples leitura e análise de todos os elementos e dados, publicados pela própria Direção Geral da Saúde, decorridos que foram, vinte meses desde que foi decretada esta
pandemia pela Organização Mundial da Saúde.